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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1612903 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
AL
Processo
ARE 1612903

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da súmula 735 do STF. Razões do agravo interno que não atacam o fundamento da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento a recurso, por incidir, na hipótese, a Súmula 735 do STF, uma vez que o acórdão recorrido se limitou a examinar a possibilidade de manutenção de decisão sobre a medida liminar ou antecipação de tutela. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, em face do óbice apontado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia