Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1612983 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1612983

Ementa

Ementa: Direito Penal. Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a ordem tributária. Associação criminosa. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem (Súmula 287/STF). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) decidir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário enseja a negativa de seguimento do agravo em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. III. Razões de decidir 3. O recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso extraordinário na origem, incidindo, assim, o óbice da Súmula 287/STF. 4. A deficiência na impugnação não pode ser suprida por alegações feitas a destempo em sede de agravo regimental interposto na Corte Suprema. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia