STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1612080 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1612080
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Sistemática da repercussão geral. Inadequação da via eleita. Foro por prerrogativa de função. Ausência de prequestionamento. Inovação recursal. Preclusão. Habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria alcançada pela sistemática da repercussão geral aplicada na origem, e negou-lhe seguimento quanto aos demais pontos, com base na Súmula 282/STF. As partes agravantes requerem o exame do mérito recursal para obter a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, o afastamento da exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais brando. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento, inclusive de ofício, da nulidade por incompetência, com a anulação dos atos processuais e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do foro por prerrogativa de função.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade por incompetência pode ser examinada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, embora suscitada apenas em agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça e (iii) determinar se estão presentes ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência do Tema 660 da repercussão geral.
5. A alegação de nulidade por incompetência carece de prequestionamento, pois foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, configurando inovação recursal e preclusão.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, circunstâncias não verificadas no caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia