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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1608763 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1608763

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estelionato e uso de documento falso. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Temas 339 e 182. Recurso cabível. Agravo interno. Art. 1.030, § 2º, do CPC. Descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Pedido de absolvição. Pretensão de desclassificação para receptação culposa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria submetida, pelo Tribunal de origem, à sistemática da repercussão geral e negou-lhe seguimento quanto às demais questões, com fundamento na Súmula 279/STF e na natureza reflexa da alegada ofensa constitucional. As agravantes pretendem a absolvição de Fabiana, por alegada violação ao princípio da presunção de inocência, e a desclassificação, quanto a Sueli e Karina, do crime de estelionato para o delito de receptação culposa, por suposta afronta ao princípio da legalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) determinar se a análise da suposta afronta aos princípios da presunção de inocência e da legalidade dispensa o reexame do conjunto fático-probatório e caracteriza ofensa direta à Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência dos Temas 339 e 182 da repercussão geral. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas de autoria e materialidade para a condenação de Fabiana exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 279/STF. 6. A desclassificação, em relação a Sueli e Karina, do crime de estelionato para o delito de receptação culposa depende da reapreciação das circunstâncias concretas da conduta e dos elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 7. A definição da correta tipificação penal das condutas imputadas pressupõe a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorre apenas de forma indireta ou reflexa. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia