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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1609251 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1609251

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. CDA. Ausência de comprovação de nulidade. Dilação probatória. Inviabilidade. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissão do recurso extraordinário. 2. O recorrente alegava nulidade da certidão de dívida ativa e excesso de execução, em razão da suposta inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS/IRPJ-CSLL. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao dever de fundamentação da decisão judicial; (ii) saber se a análise da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de normas infraconstitucionais, configura ofensa direta ou reflexa à Constituição Federal; e (iii) saber se é cabível o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário para discutir a necessidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido, em agravo interno, desproveu o recurso, entendendo que a alegação de inclusão indevida do ICMS na base de cálculo tributária demandava dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, e que a certidão de dívida ativa gozava de presunção de certeza e liquidez. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em repercussão geral (Tema 339), entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 6. A Corte também firmou o entendimento, em repercussão geral (Tema 660), de que a alegada ofensa aos princípios constitucionais como legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 7. Para superar o entendimento da instância de origem, seria necessário reexaminar a interpretação da legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 8. A discussão sobre a necessidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade e a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos são matérias de natureza infraconstitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia