STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1608376 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1608376
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Pedidos de absolvição, desclassificação do tipo e afastamento da causa de aumento. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, no qual a defesa alega violação aos princípios da legalidade penal, da individualização da pena e do devido processo legal e pretende rediscutir o enquadramento da conduta no crime de estupro de vulnerável, a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal e a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da suposta afronta aos princípios da legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal e da individualização da pena dispensa o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada à espécie.
III. Razões de decidir
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, especialmente quanto à autoria, à materialidade, à tipificação da conduta como estupro de vulnerável e à incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, exige o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
4. A alegada violação aos princípios constitucionais apontados configura ofensa indireta ou reflexa, pois seu reconhecimento depende da prévia revisão do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia