STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1613312 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1613312
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação de tema de repercussão geral pela instância de origem. Não cabimento de recurso dirigido a esta corte. Art. 1.030, i, do CPC. Matéria remanescente. Cancelamento de diploma. Danos morais. Regularidade do procedimento. Cumprimento de requisitos previstos em portarias e demais normas infraconstitucionais pertinentes. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à constituição federal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, na parte relativa à impugnação da aplicação de tema de repercussão geral pelo Tribunal de origem e, quanto aos demais pontos, negou-lhe seguimento, pela necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é viável ou não o recurso, no caso concreto, diante dos óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. O recurso previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível para questionar a aplicação, pelo tribunal de origem, de temas de repercussão geral.
5. Quanto à matéria remanescente, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à ausência de motivos para o cancelamento de diploma de graduação, demandaria o reexame de fatos e provas, além de normas infraconstitucionais aplicadas à espécie, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 e, por ser indireta, a alegada afronta à Constituição Federal. Precedentes.
6. Além disso, a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF) carece do necessário prequestionamento, pois não foi ele debatido no acórdão recorrido e nem veiculado nos embargos de declaração opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia