STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610477 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610477
Ementa
Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auxílio-reclusão. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Inviabilidade do recurso. Ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Matéria infraconstitucional. Aplicação da súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. Analisados os autos, verifica-se que os dispositivos indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF.
5. Ressalta-se, que esta Suprema Corte possui firme entendimento no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito. Precedentes.
6. Além disso, ainda que fosse superado óbice acima referido, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia