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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1610816 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
MS
Processo
ARE 1610816

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessionária de serviço público. Responsabilidade civil. Danos morais. Requisitos. Serviço de coleta e tratamento de esgoto. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Configuração. Incidência do CDC. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 da cf. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Precedentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso com agravo pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXV, da CF (Súmulas 282 e 356 do STF) e ii) incidência da Súmula 279 do STF e natureza infraconstitucional da controvérsia, no que tange à alegada ofensa aos demais dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XXXV, da CF, dado como contrariado no recurso, não foi debatido no acórdão recorrido e sequer foi suscitado nos embargos de declaração opostos para sanar eventual omissão. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores. 5. No mais, ressalta-se que, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia