STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1607289 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1607289
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral da matéria suscitada. A parte agravante sustenta que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, pois haveria interesse público e impacto fiscal relevante, e afirma que a controvérsia é essencialmente constitucional por envolver suposta violação direta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, em razão do alegado caráter confiscatório de multas aplicadas no âmbito do programa “Nota Fiscal Paulista”. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente cumpriu o ônus constitucional e processual de demonstrar, de forma expressa, fundamentada e suficiente, a existência de repercussão geral apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral.
5. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outros processos, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria.
6. No caso, a parte recorrente menciona que a controvérsia ostenta repercussão geral, mas não desenvolve argumentos concretos sobre a transcendência econômica, política, social ou jurídica da matéria debatida.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia