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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1612323 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1612323

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tribunal do júri. Nulidade processual. Aplicação da sistemática de repercussão geral pelo tribunal de origem. Agravo ao Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Art. 1.030, § 2º, do CPC. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria cuja impugnação se revela incabível pela via eleita e negou-lhe seguimento quanto às demais questões, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta a natureza constitucional da controvérsia, a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF, a necessidade de revisão do Tema 339 e a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que manifestação pessoal da Promotora de Justiça durante os debates orais teria influenciado indevidamente os jurados e comprometido a imparcialidade do veredicto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser examinadas em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao dever de fundamentação das decisões judiciais e à individualização da pena não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência dos Temas 339, 660 e 182 da repercussão geral. 5. O Tribunal local afasta a nulidade do julgamento ao reconhecer que a manifestação do Ministério Público encontra amparo no art. 217 do CPP e que não houve prejuízo à defesa nem comprometimento do livre convencimento dos jurados. 6. O acolhimento das teses defensivas exige reexame de fatos e provas e reinterpretação de normas infraconstitucionais, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 7. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais invocados possui caráter indireto ou reflexo quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e da rediscussão do conjunto probatório dos autos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia