STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610492 ED
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1610492
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo interno. Recurso extraordinário. Lançamento de ICMS. Ilegitimidade passiva. Decadência. Notificação. Domicílio Tributário Eletrônico. Art. 45, I, a, da Lei nº 11.651/1991. Matéria infraconstitucional. Tema 660 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
2. Acórdão recorrido que cassou a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelada, determinando o regular processamento do feito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa aos princípios constitucionais, como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, configura ofensa direta ou indireta à Constituição Federal quando depende da análise de normas infraconstitucionais; e (ii) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade.
5. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de primeira instância, para afastar a ilegitimidade passiva da parte, reconhecendo a validade da responsabilidade solidária com base no art. 45, I, a, da Lei Estadual nº 11.651/1991, dispositivo legal não declarado inconstitucional por esta Corte no julgamento da ADI 6284.
6. O Plenário da Corte, ao apreciar o Tema 660 (ARE-RG 748.371), firmou o entendimento de que a alegada ofensa a princípios constitucionais como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna o recurso extraordinário inadmissível.
7. Para superar o entendimento da instância de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação de legislação infraconstitucional e reexaminar fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia