STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1553243 RG-ED
EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 19 de out. de 2026
- Origem
- CE
- Processo
- ARE 1553243
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tema 1.420/RG. Alegações de omissão e de contradição. Inocorrência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou em contradição no que tange à aplicação do 1.009 da Repercussão Geral à controvérsia, para o fim de determinar que, uma vez anulado o ato de heteroidentificação, o candidato se submeta a um novo procedimento para permanecer no certame, a exemplo do que ocorre quanto ao exame psicotécnico.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, pois a decisão atacada inequivocadamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada.
5. A oposição dos embargos configura indevida tentativa de rediscussão da matéria, buscando excepcionais efeitos infringentes, o que é incabível na via eleita.
6. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o Tema 1.009/RG é inaplicável a esta controvérsia, porque o referido precedente não tratou de questão distinta com outros contornos fáticos. Devidamente enfrentando pelo acórdão embargado, ainda, o Tema 485/RG, ressaltando a possibilidade de que o Judiciário realize juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso, conforme previsto no edital, ou examine ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
IV. Dispositivo:
7. Embargos de declaração rejeitados
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia