STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1602588 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Publicação
- 3 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1602588
Ementa
EMENTA
Direito constitucional e direitos humanos. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 10.260 do Município de Jundiaí, de 18 de outubro de 2024. Política municipal de orientação, apoio e atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência. Não ocorrência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, inciso I, da CRFB/88). Não ocorrência de violação da repartição concorrente das competências federativas em matéria de proteção e de integração social às pessoas com deficiência (art. 24, inciso XIV, da CRFB/88). Constitucionalidade formal. Direito ao cuidado. Fundamento constitucional e convencional. Constitucionalidade material. Argumentos que não são aptos a infirmar a decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Prefeito do Município de Jundiaí e pelo Município de Jundiaí contra decisão na qual, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, conheceu-se do agravo e a ele se deu provimento para se negar seguimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos dos agravantes são aptos a infirmar a conclusão da decisão questionada quanto à compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que se refere à declaração de constitucionalidade da lei municipal impugnada com base nos fundamentos, sob o ângulo formal, de (i) ausência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, inciso I, da CRFB/88); e de (ii) ausência de violação da repartição concorrente das competências federativas em matéria de proteção e de integração social às pessoas com deficiência (art. 24, inciso XIV, da CRFB/88); bem como, sob o ângulo material, (iii) de concretização pelo diploma do direito ao cuidado, cuja extração é constitucional e convencional.
III. Razões de decidir
3. A instituição de preferência aos cuidadores não remunerados de pessoas em situação de dependência em programas municipais (§ 2º do art. 1º da Lei nº 10.260 do Município de Jundiaí, de 2024) consubstancia mecanismo de consecução de política pública de caráter assistencial e social, constituindo instrumento protetivo às pessoas cuidadoras, sem que disso decorra qualquer disciplina normativa acerca de relações trabalhistas, não havendo usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (inciso I do art. 22 da Constituição).
4. A lei municipal não se destina única e exclusivamente às pessoas com deficiência, cujo conceito, de estatura constitucional, não se confunde, em absoluto, ao de pessoas em situação de dependência, de abrangência consideravelmente superior. Nada obstante, ainda que se considere que o diploma normativo versa sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, mesmo que parcialmente, sob o ângulo das pessoas cuidadoras, não há óbice constitucional à edição de normas mais protetivas a esse grupo vulnerabilizado pelos entes subnacionais, inclusive pelos municípios, competentes para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual (respectivamente, incisos I e II do art. 30 da Constituição), não havendo violação da repartição concorrente das competências federativas em matéria de proteção e de integração social às pessoas com deficiência (inciso XIV do art. 24 da Constituição).
5. O direito constitucional ao cuidado é um consectário da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do direito fundamental à assistência social (arts. 1º, inciso III; 3º, inciso I; e 203 da Constituição).
6. O direito autônomo ao cuidado foi reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Parecer Consultivo nº 31, de 12 de j…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia