STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1604372 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1604372
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegada omissão. Inexistência. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Impugnação por agravo interno. Tema 339 da repercussão geral. Inadmissão de recurso especial. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para revisão. Pedido de prequestionamento. Impropriedade. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
*. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental, por considerar incabível recurso extraordinário com agravo contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral e por reconhecer que o pedido de absolvição exigiria o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. O embargante sustenta omissão quanto à alegada contradição entre os juízos de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário e quanto à ausência de apreciação de confissão judicial de terceiro que teria assumido a administração da empresa à época dos fatos. Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegada contradição entre os juízos de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação de prova relacionada à confissão judicial de terceiro, sob a perspectiva do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) determinar se cabe requerer, perante o Supremo Tribunal Federal, o prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar o acesso a vias impugnativas subsequentes.
III. Razão de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e não constituem instrumento adequado para reformar a decisão ou rediscutir matéria já apreciada.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente o não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
5. A impugnação da aplicação do Tema 339 da repercussão geral, relativo à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser veiculada por agravo interno perante o próprio tribunal de origem, e não por recurso extraordinário com agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal não possui competência para revisar a decisão que inadmite recurso especial, razão pela qual não pode examinar eventual desacerto no juízo de admissibilidade realizado quanto ao recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A alegação de contradição institucional entre os juízos de admissibilidade parte de premissa incorreta, pois o recurso especial não foi inadmitido apenas por veicular matéria constitucional.
8. A inadmissão do recurso especial quanto às questões infraconstitucionais funda-se na deficiência da fundamentação recursal, na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação das Súmulas 283 do STF e 13 e 7 do STJ, do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
9. O prequestionamento constitui requisito de acesso às instâncias extraordinárias e pressupõe que a questão constitucional tenha sido previamente suscitada e decidida pelo tribunal de origem, não cabendo requerê-lo no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
10. O reconhecimento da ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame do mérito recursal e, consequentemente, dos dispositivos constitucionais invocados.
11. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e não contém omissão, contradição ou obscuridade, de m…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia