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STFRETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

RE 1492951 AgR-2ºJULG

SEGUNDO JULGAMENTO NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
3 de set. de 2026
Origem
DF
Processo
RE 1492951

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGUNDO JULGAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO DO ENSINO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA ESPECÍFICA, MEDIANTE LEI FEDERAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL. TEMA 822 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 888.815). ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.759/2020, por entender que a disciplina do ensino domiciliar (homeschooling) depende de lei federal editada pelo Congresso Nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Distrital nº 6.759/2020, ao instituir o ensino domiciliar (homeschooling) no âmbito do Distrito Federal, viola a competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição Federal), diante da inexistência de lei federal que regulamente essa modalidade de ensino. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 822 da repercussão geral (RE 888.815), segundo a qual a prática do ensino domiciliar depende de autorização normativa específica, mediante lei federal editada pelo Congresso Nacional, inexistindo direito público subjetivo ao homeschooling na ausência de regulamentação legislativa. 4. É formalmente inconstitucional ato normativo estadual, distrital ou municipal que institua o ensino domiciliar (homeschooling), por usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia