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STFRETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

RE 1491414 ED-2ºJULG

SEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
3 de set. de 2026
Origem
DF
Processo
RE 1491414

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGUNDO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. INICIATIVA PARLAMENTAR. ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”. POSSIBILIDADE. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NA ORDEM ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor. A parte embargante requer a modulação dos efeitos da decisão, sob o argumento de que sua aplicação imediata acarretaria impactos na ordem administrativa e financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, em razão dos alegados impactos administrativos e financeiros decorrentes da aplicação imediata do julgado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura ampla autonomia aos entes federativos para definir o valor das obrigações de pequeno valor, inclusive mediante a fixação de limite inferior ao previsto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inexistindo óbice constitucional à alteração promovida pela Lei Distrital nº 6.618/2020. 4. Não estão presentes os pressupostos que autorizam a modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o julgamento não implicou alteração da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte nem ocasiona situação de insegurança jurídica. Reconhecida a constitucionalidade da norma, impõe-se sua aplicação desde o início de sua vigência. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia