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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1607879 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1607879

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Desconsideração da personalidade jurídica. Indisponibilidade de bens. incidência da súmula 735 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que, fundamentada na Súmula 735 do STF, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão recorrido configura, ou não, decisão definitiva de última instância apta a autorizar o manejo do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF. 4. Esse mesmo entendimento aplica-se ao recurso extraordinário interposto em face de decisão interlocutória. Nesse sentido: ARE 1.498.217-AgR, Rel. e. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 26.09.2024. 5. Na hipótese, verifica-se que o acórdão impugnado, por meio do recurso extraordinário, foi proferido no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em tutela de urgência. 6. Ressalta-se, também, que, ainda que fosse superado o referido óbice, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado nesta instância extraordinária. 7. A petição do agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia