STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610381 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- ARE 1610381
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútil. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Tema 339 da repercussão geral. Alegação de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à legalidade. Controvérsia infraconstitucional. Tema 660 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
*. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A parte agravante sustenta a desnecessidade de análise da legislação infraconstitucional, a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e o não enquadramento da controvérsia nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, requerendo a reconsideração da decisão ou o regular processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido viola o dever constitucional de fundamentação por não examinar pormenorizadamente todas as alegações e provas; (ii) estabelecer se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada possui natureza direta ou meramente reflexa; e (iii) determinar se a revisão do reconhecimento do motivo fútil exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF entende que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, ainda que sucinta (Tema 339).
4. A alegada violação a princípios constitucionais, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660).
5. O Tribunal de origem reconhece que o desentendimento prévio entre vítima e acusado não afasta, por si só, a incidência do motivo fútil quando as provas demonstram desproporcionalidade entre a causa do conflito e a reação homicida.
6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de elementos mínimos que indicam a configuração de motivo fútil exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
7. A alegada violação constitucional possui natureza indireta ou reflexa quando seu reconhecimento pressupõe a revisão da aplicação da legislação infraconstitucional ou o reexame das provas dos autos, circunstâncias que impedem a admissibilidade do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia