STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610173 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610173
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Incognoscibilidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de tópico relativo à repercussão geral da questão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna o fundamento da decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário em razão da ausência de tópico relativo à repercussão geral da questão; (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação compromete a admissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica de cada um dos fundamentos adotados na decisão agravada.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de infirmar, de modo específico, cada um dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriores.
5. A ausência de enfrentamento direto do fundamento relativo à ausência de tópico de repercussão geral da questão inviabiliza o conhecimento do recurso.
6. O descumprimento desse requisito de admissibilidade conduz à incognoscibilidade do agravo regimental, conforme previsão do art. 317, § 1º, do RISTF e entendimento consolidado da Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia