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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1614182 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1614182

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Manutenção da decisão agravada. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante reitera as razões do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, e requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca veicular realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita ou, sucessivamente, a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o afastamento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente cada um dos fundamentos da decisão agravada e apenas reitera as razões anteriormente apresentadas; e (ii) estabelecer se a indicação genérica de violação constitucional, desacompanhada de argumentação concreta sobre a relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, satisfaz o ônus de demonstração da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão impugnada. 4. A mera reiteração das razões deduzidas no recurso extraordinário, sem impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao ônus da fundamentação recursal. 5. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral. 7. A parte agravante não apresenta argumentos concretos capazes de demonstrar a transcendência política, social ou jurídica da controvérsia, razão pela qual o recurso não satisfaz o ônus constitucional de comprovação fundamentada da repercussão geral. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia