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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1609479 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1609479

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Empresa. Cumprimento de obrigações tributárias. Suspensão da inscrição estadual. inviabilidade do recurso. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida. 4. Conforme consignado na decisão anterior, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, providências inviáveis na via do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 desta Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia