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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1610160 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1610160

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Interposição com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional. Não indicação, nas razões do apelo extremo, dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da súmula 284 do stf. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente, nas razões do apelo extremo, não indicou, expressamente, quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. 2. Na hipótese, a parte agravante se limitou, nas razões do recurso extraordinário, a apontar dispositivos infraconstitucionais (Código Penal). II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso em tela, em face do óbice apontado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A não indicação dos dispositivos constitucionais, que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia