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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1610673 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1610673

Ementa

Ementa: Direito Penal e Direito Penal Militar. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de perseguição. Lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Crime de ameaça. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante sustenta que a controvérsia possui repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se os argumentos do recorrente são suficientes para satisfazer o ônus constitucional de demonstração fundamentada da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral. 5. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria. 6. A mera afirmação genérica de que a matéria possui repercussão geral não satisfaz o ônus constitucional de comprovação fundamentada do requisito. 7. No caso, a parte recorrente não desenvolve qualquer argumento relativo à repercussão geral da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia