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STFSLTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

SL 1912 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
24 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
SL 1912

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA OU À ECONOMIA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão de liminar destinado a sustar os efeitos de acórdão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituíram funções gratificadas destinadas a servidores públicos efetivos, com previsão de pagamento de gratificação de até 50% sobre o vencimento do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida de contracautela, especialmente a demonstração de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública decorrente da execução imediata do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de liminar constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de risco concreto de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. As razões recursais permanecem assentadas em afirmações genéricas acerca de eventual comprometimento da estrutura administrativa municipal, sem a indicação de elementos objetivos que permitam aferir a extensão dos impactos alegados, tais como o número de servidores efetivamente alcançados pela decisão, os setores diretamente atingidos, a impossibilidade de redistribuição das atribuições desempenhadas ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar risco real e iminente de descontinuidade na prestação dos serviços públicos. 5. A suspensão do pagamento de gratificação a servidores municipais não implica a extinção do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública local, circunstância que enfraquece a alegação de paralisação das atividades administrativas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia