STFSLTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
SL 1912 AgR
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 24 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- SL 1912
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA OU À ECONOMIA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão de liminar destinado a sustar os efeitos de acórdão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituíram funções gratificadas destinadas a servidores públicos efetivos, com previsão de pagamento de gratificação de até 50% sobre o vencimento do cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida de contracautela, especialmente a demonstração de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública decorrente da execução imediata do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão de liminar constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de risco concreto de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. As razões recursais permanecem assentadas em afirmações genéricas acerca de eventual comprometimento da estrutura administrativa municipal, sem a indicação de elementos objetivos que permitam aferir a extensão dos impactos alegados, tais como o número de servidores efetivamente alcançados pela decisão, os setores diretamente atingidos, a impossibilidade de redistribuição das atribuições desempenhadas ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar risco real e iminente de descontinuidade na prestação dos serviços públicos.
5. A suspensão do pagamento de gratificação a servidores municipais não implica a extinção do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública local, circunstância que enfraquece a alegação de paralisação das atividades administrativas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia