STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1613677 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- ARE 1613677
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. comerciante varejista de combustíveis. creditamento de PIS e COFINS.Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Tema 339 da repercussão geral. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento na inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede extraordinária.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida,
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em repercussão geral (Tema 339), entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia