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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1608136 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1608136

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Aplicação dos temas 339 e 660 da repercussão geral na origem. Agravo ao STF incabível. Art. 1.030, § 2º, do CPC. Violação ao princípio da individualização da pena. Pedido de reconhecimento de crime continuado. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria alcançada pela sistemática da repercussão geral aplicada na origem, e negou-lhe seguimento quanto aos demais pontos com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta que a Súmula 279/STF foi aplicada de forma genérica, afirma que a pretensão recursal não busca rediscutir fatos e provas, mas verificar a observância dos limites constitucionais da acusação e das garantias processuais do acusado, e argumenta que a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem não se fundou exclusivamente na sistemática da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa ao não reconhecimento da continuidade delitiva pode ser examinada em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem interpretação de legislação infraconstitucional III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral. 5. A revisão da conclusão relativa à ausência de continuidade delitiva exigiria reexame de fatos e provas, bem como reinterpretação do art. 71 do Código Penal, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 6. A alegada afronta ao dispositivo constitucional invocado configura violação indireta ou reflexa por depender da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e da rediscussão do conjunto probatório dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia