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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1613887 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1613887

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia . Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. 2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de reexame fático probatório para o acolhimento do recurso, vez que teria ficado claro nos autos que a prova inquisitorial não foi confirmada em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos defensivos — impronúncia e, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras — podem ser apreciados em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem reinterpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. O acolhimento da pretensão defensiva exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da norma infraconstitucional aplicada ao caso. 5. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF. 6. A alegada afronta às garantias constitucionais revela-se indireta ou reflexa quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia