STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1613887 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1613887
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia . Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF.
2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de reexame fático probatório para o acolhimento do recurso, vez que teria ficado claro nos autos que a prova inquisitorial não foi confirmada em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos defensivos — impronúncia e, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras — podem ser apreciados em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem reinterpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. O acolhimento da pretensão defensiva exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da norma infraconstitucional aplicada ao caso.
5. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF.
6. A alegada afronta às garantias constitucionais revela-se indireta ou reflexa quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia