Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1613980 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1613980

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Receptação qualificada e majorada. Pretensão de absolvição ou desclassificação para receptação culposa. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante impugna a incidência da Súmula 279/STF e sustenta a natureza constitucional da controvérsia. Requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa, com a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os pedidos defensivos de absolvição ou de desclassificação do tipo podem ser apreciados em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem reinterpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconhecem a autoria, a materialidade e o dolo com fundamento nas circunstâncias da prisão em flagrante, na apreensão de 271 itens pertencentes a empresas de telefonia, na ausência de documentação sobre a origem dos bens, no desmonte das baterias, na queima dos cabos e nos depoimentos testemunhais e policiais. 4. O acolhimento dos pedidos de absolvição ou de desclassificação exige nova valoração dos elementos probatórios utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer o dolo e a procedência ilícita dos objetos. 5. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF. 6. A alegada afronta às garantias constitucionais revela-se indireta ou reflexa quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia