STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1613980 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1613980
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Receptação qualificada e majorada. Pretensão de absolvição ou desclassificação para receptação culposa. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante impugna a incidência da Súmula 279/STF e sustenta a natureza constitucional da controvérsia. Requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa, com a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se os pedidos defensivos de absolvição ou de desclassificação do tipo podem ser apreciados em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem reinterpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias reconhecem a autoria, a materialidade e o dolo com fundamento nas circunstâncias da prisão em flagrante, na apreensão de 271 itens pertencentes a empresas de telefonia, na ausência de documentação sobre a origem dos bens, no desmonte das baterias, na queima dos cabos e nos depoimentos testemunhais e policiais.
4. O acolhimento dos pedidos de absolvição ou de desclassificação exige nova valoração dos elementos probatórios utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer o dolo e a procedência ilícita dos objetos.
5. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF.
6. A alegada afronta às garantias constitucionais revela-se indireta ou reflexa quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia