STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1614176 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1614176
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pedido de absolvição, modificação da dosimetria da pena. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante impugna a incidência da Súmula 279/STF e sustenta a natureza constitucional da controvérsia. Reafirma as razões do recurso extraordinário, sustentando ofensa aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, ao argumento de que a condenação pela teoria do domínio do fato não se apoia em prova de participação direta ou intelectual, de que as circunstâncias judiciais foram valoradas mediante fundamentação genérica e desproporcional e de que o art. 580 do CPP foi aplicado sem identidade fático-jurídica e em prejuízo do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se os pedidos defensivos de absolvição e de reforma da dosimetria da pena podem ser apreciados em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem reinterpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento dos pedidos de absolvição e de reforma da dosimetria da pena exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da norma infraconstitucional aplicada ao caso.
4. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF.
5. A alegada afronta às garantias constitucionais revela-se indireta ou reflexa quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia