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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1614176 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1614176

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pedido de absolvição, modificação da dosimetria da pena. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante impugna a incidência da Súmula 279/STF e sustenta a natureza constitucional da controvérsia. Reafirma as razões do recurso extraordinário, sustentando ofensa aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, ao argumento de que a condenação pela teoria do domínio do fato não se apoia em prova de participação direta ou intelectual, de que as circunstâncias judiciais foram valoradas mediante fundamentação genérica e desproporcional e de que o art. 580 do CPP foi aplicado sem identidade fático-jurídica e em prejuízo do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os pedidos defensivos de absolvição e de reforma da dosimetria da pena podem ser apreciados em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem reinterpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O acolhimento dos pedidos de absolvição e de reforma da dosimetria da pena exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da norma infraconstitucional aplicada ao caso. 4. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF. 5. A alegada afronta às garantias constitucionais revela-se indireta ou reflexa quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia