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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1611729 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1611729

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação monitória. Preenchimento dos requisitos. Alegação de violação ao sigilo fiscal. Necessidade de Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 279 do STF e da necessidade de análise de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razão de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida. 4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo quanto aos requisitos da ação monitória e à suposta violação ao sigilo fiscal, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e da legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia