Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1601915 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
3 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1601915

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Transporte coletivo urbano. Desativação de validadores por concessionária. Competência do poder concedente. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Recurso incabível ao STF. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Súmula 279/STF. Inaplicabilidade do tema 854 da repercussão geral. Perda superveniente do objeto. Análise inviável. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à alegação de violação ao dever de motivação das decisões judiciais, por incabível a impugnação pela via do art. 1.042 do CPC, e negou seguimento ao recurso quanto às demais questões, por caracterização de ofensa reflexa à Constituição Federal e incidência da Súmula 279/STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF, a natureza constitucional da controvérsia, a violação aos princípios da segurança jurídica e da motivação das decisões, a inobservância do Tema 854 da repercussão geral e a perda superveniente do objeto da ação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do juízo de origem que aplica precedente firmado na sistemática da repercussão geral, especialmente quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a controvérsia envolve violação direta à Constituição Federal ou demanda interpretação de contrato e reexame de fatos e provas; (iii) estabelecer se o Tema 854 da repercussão geral é aplicável ao caso; e (iv) determinar se há elementos seguros nos autos para reconhecer a perda superveniente do objeto da ação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. A insurgência quanto à alegada violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência do Tema 339 da repercussão geral. 5. O acórdão recorrido não contraria o Tema 854/STF, pois apenas reconhece que a regra de prestação do serviço público de transporte coletivo mediante prévia licitação não autoriza a concessionária a aplicar unilateralmente esse entendimento sem determinação ou anuência do Poder Concedente. 6. A controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias com fundamento na usurpação da competência do Poder Concedente pela concessionária, que desativou validadores dos veículos sem prévia determinação ou anuência da autoridade pública competente. 7. A concessão da segurança foi amparada na análise do contrato firmado entre os envolvidos e das atribuições conferidas à concessionária no sistema de bilhetagem eletrônica. 8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso extraordinário. 9. A perda superveniente do objeto da ação não pode ser reconhecida sem elementos seguros nos autos que comprovem a extinção do interesse processual ou recursal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia