STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610699 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 15 de set. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1610699
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Injúria racial. Condenação em segunda instância. Alegada pretensão absolutória. Insuficiência probatória. Controvérsia infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Alegada preclusão temporal para o oferecimento da denúncia. Ausência de prequestionamento. Súmula 282 do stf. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de prequestionamento. A agravante sustenta que provocou o Tribunal de origem mediante embargos de declaração, nos quais alegou omissões e deficiência de fundamentação, e requer o provimento do recurso extraordinário para ser absolvida da condenação pelo delito de injúria racial. Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade do processo, em razão da alegada preclusão temporal para o oferecimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência das provas, pode ser examinada em recurso extraordinário sem reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se a alegação de preclusão temporal para o oferecimento da denúncia foi devidamente prequestionada perante o Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem conclui, com base na prova oral produzida, que a materialidade e a autoria do delito de injúria racial estão devidamente comprovadas, atribuindo especial relevância à palavra firme e coerente da vítima.
4. O acolhimento parcial dos embargos de declaração limita-se a sanar omissão relativa à alegação de que a ré não se encontrava no local dos fatos, sem alterar a conclusão condenatória.
5. A revisão da conclusão acerca da suficiência das provas exige o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação da legislação infraconstitucional, providência incompatível com a via extraordinária.
6. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados configura ofensa indireta ou reflexa quando sua análise depende da prévia reapreciação de fatos, provas e normas infraconstitucionais.
7. A questão relativa à suposta preclusão temporal para o oferecimento da denúncia não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal de origem.
8. A ausência de prévia deliberação sobre a matéria impede seu exame em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia