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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1602895 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de set. de 2026
Origem
BA
Processo
ARE 1602895

Ementa

Ementa: Direito Processual civil e Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de vício. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não admitiu recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência do vício apontado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas pela parte, e o dever de motivação das decisões judiciais não exige a análise exaustiva de todos os argumentos, mas apenas fundamentação expressa e suficiente, conforme tese fixada no Tema 339 da repercussão geral. 4. A parte embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia