STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1613138 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1613138
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de procuração. Intimação para regularização. Outorga do mandato em data posterior. Recurso inexistente. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por irregularidade na representação processual.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A parte recorrente, devidamente intimada para regularizar a representação no Tribunal de origem, conforme art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanou o vício processual, visto que o instrumento de mandato juntado foi constituído em data posterior à interposição do recurso.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em considerar inexistente o agravo interposto por advogado que não tenha procuração ou substabelecimento nos autos que comprovem a regularidade da representação processual. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia