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STFARTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

AR 3054 AgR

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
2 de set. de 2026
Origem
RJ
Processo
AR 3054

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na ação rescisória. Serventia extrajudicial. Concurso público. Títulos de pós-graduação. Cumulação de pontos. Revisão de normas pelo Conselho Nacional de Justiça. Ausência de ilegalidade. Inexistência de situação jurídica consolidada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em ação rescisória que discute a legalidade de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referente à alteração da regulamentação sobre a cumulação de títulos de pós-graduação em concurso público para outorga de atividades notariais e registrais. 2. A recorrente insiste na alegação de que a decisão rescindenda violou os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da impessoalidade ao manter acórdão do CNJ que concluiu pela possibilidade de alteração da regulamentação, restringindo a utilização de títulos em até 2 pontos em cada modalidade. 3. A decisão agravada e o acórdão rescindendo (AO 2659) mantiveram o entendimento do CNJ sobre a possibilidade de revisão das normas durante o curso do certame. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da regulamentação sobre a cumulação de títulos de pós-graduação pelo Conselho Nacional de Justiça durante o curso de um concurso público, restringindo sua utilização, viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da impessoalidade; e (ii) saber se havia situação jurídica consolidada ou direito adquirido dos candidatos que impedisse tal alteração. III. Razões de decidir 5. O Conselho Nacional de Justiça pode revisar suas normas, incluindo as resoluções por ele editadas, para garantir a efetividade dos princípios da razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 6. A revisão do entendimento sobre a cumulação de títulos ocorreu no curso do certame, antes de qualquer situação jurídica consolidada ou incorporação patrimonial de pontuação ou classificação aos candidatos, uma vez que o concurso só se encerra com a efetiva outorga das delegações. 7. A alteração do entendimento do CNJ, que vedou a cumulação de pontos relativos aos títulos, foi aplicada a todos os candidatos do concurso em questão, garantindo a observância do princípio da isonomia. 8. O controle dos atos do CNJ pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica em casos de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho ou injuridicidade/manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, o que não se verificou no presente caso. 9. A pretensão da recorrente é de rejulgamento da causa, o que é inadmissível em ação rescisória. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela agravante em 20% sobre a base de cálculo definida anteriormente (R$ 10.531,94 - dez mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), perfazendo o valor de R$ 2.106,38 (dois mil, cento e seis reais e trinta e oito centavos), o qual deverá ser pago pela agravante aos agravados, pro rata, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia