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STFADITribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ADI 7984 MC-Ref

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
13 de set. de 2026
Origem
AM
Processo
ADI 7984

Ementa

Ementa: Referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Devido processo legislativo. Pertinência temática. Nulidade. Medida cautelar concedida parcialmente. Referendo. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada em face da Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na parte em que alterou o Regimento Interno para disciplinar a sucessão do Presidente da Casa Parlamentar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber (i) se a controvérsia apresenta densidade constitucional suficiente; e (ii) se a introdução da disciplina normativa sobre sucessão da Presidência da Assembleia Legislativa, mediante emenda parlamentar, em projeto de resolução legislativa sobre matéria diversa, afronta as balizas constitucionais do devido processo legislativo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal admite o controle jurisdicional de normas regimentais das Casas Legislativas quando a controvérsia transcende questões estritamente interna corporis e envolve afronta direta à Constituição da República. 4. A exigência de pertinência temática entre a proposição originária e a emenda parlamentar constitui garantia constitucional do devido processo legislativo. Vedação de “emenda jabuti”, gerando nulidade. Indícios veementes de desvio de finalidade e violação ao princípio da impessoalidade. Norma “casuística”, com destinatário certo. IV. Dispositivo 5. Medida cautelar parcialmente deferida. Decisão referendada.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concedida para i) suspender a eficácia do art. 2º da Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, até o julgamento definitivo da presente ação direta; ii) determinar a aplicação do procedimento previsto no § 2º do art. 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; e iii) assentar que a ALEAM, na próxima legislatura, deverá suprir a lacuna regimental, observado o devido processo legislativo. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia