Ementa
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Estado de Santa Catarina. Procuradorias autárquicas e fundacionais. Unicidade orgânica da advocacia pública (CF, art. 132).
I – O caso dos autos
1. Ação direta ajuizada contra normas que disciplinam os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas estaduais e atribuem aos Advogados Autárquicos e Fundacionais atividades de representação judicial e consultoria jurídica.
II – A questão em discussão
2. Saber se é compatível com o princípio da unicidade orgânica da Advocacia Pública estadual (CF, art. 132) a atribuição da representação judicial e da consultoria jurídica de entidades da Administração Pública indireta a advogados autárquicos e fundacionais, sob orientação, supervisão técnica e fiscalização da Procuradoria-Geral do Estado.
III – Razões de decidir
3. O art. 132 da Constituição Federal consagra a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, reservando aos Procuradores do Estado o exercício das funções de representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, vedada a criação de estruturas paralelas para o desempenho dessas atribuições. Precedentes.
4. As exceções admitidas pela jurisprudência desta Corte decorrem de situações constitucionais específicas, nas quais há fundamento autônomo para a existência de estruturas jurídicas próprias. É o caso (i) das procuradorias das Assembleias Legislativas e dos Tribunais de Contas (ADI 7.177, Rel. Min. Luís Roberto Barroso); (ii) da contratação direta de advogados particulares, admitida em hipóteses específicas e devidamente justificadas (RE 656.558, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 28.10.2024); das consultorias jurídicas existentes antes da promulgação da Constituição, preservadas pelo art. 69 do ADCT como situação transitória (ADI 7.218, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 11.3.2024); e das procuradorias das universidades estaduais, cuja existência encontra fundamento na autonomia didático-científica, administrativa e financeira assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal (ADI 5.215, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 28.3.2019).
5. Não se incluem entre as exceções admitidas pela jurisprudência desta Corte as autarquias e fundações públicas estaduais, submetidas ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública. Precedentes.
6. A ressalva prevista no art. 69 do ADCT possui caráter excepcional e transitório, alcançando apenas a manutenção das consultorias jurídicas preexistentes à promulgação da Constituição de 1988, não abrangendo o exercício de funções de representação judicial ou extrajudicial.
7. A supervisão técnica exercida pela Procuradoria-Geral do Estado, limitada às atividades de assessoramento e consultoria jurídica interna, não constitui fundamento apto a legitimar a atribuição de funções de representação judicial a servidores estranhos à carreira de Procurador do Estado.
IV – Dispositivo
8. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas na parte em que atribuem aos advogados autárquicos e fundacionais a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas estaduais, conferindo interpretação conforme aos demais dispositivos e modulando os efeitos da decisão.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 103, § 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, na parte em que determina a existência de serviços jurídicos próprios para autarquias e fundações públicas estaduais, em desacordo com o art. 132 da Constituição Federal; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 485/2010, na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 783/2021, no ponto em que atribui aos Advogados Autárquicos e Fundacionais funções de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas estaduais; (iii) conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos remanescentes da Lei Complementar estadual nº 485/2010 e da Lei Complementar estadual nº 783/2021, para assentar que os atuais ocupantes dos cargos poderão exercer, até a extinção das respectivas carreiras, atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado; (iv) modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para: a) preservar a validade dos atos praticados pelos advogados autárquicos e fundacionais até a publicação da ata deste julgamento; b) permitir que os atuais ocupantes dos cargos permaneçam no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico até a extinção dos respectivos cargos; c) vedar, a partir da publicação da ata deste julgamento, a criação de novos cargos nas procuradorias impugnadas, o provimento de cargos, a realização de concursos públicos ou a criação de novas estruturas jurídicas paralelas à PGE destinadas ao exercício de representação judicial das autarquias e fundações estaduais. Os mecanismos de extinção das Procuradorias devem ser fixados na legislação estadual; e d) ressalvar a possibilidade de instituição e funcionamento de procuradoria jurídica própria pelas universidades públicas estaduais de Santa…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia