STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1548473 AgR-ED-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por maioria
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 16 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1548473
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL PÚBLICO ARRENDADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE LUCRATIVA E EM REGIME CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SSTF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que manteve a incidência de IPTU sobre imóvel público arrendado por empresa privada para exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e em regime concorrencial, afastando a imunidade tributária recíproca.
2. A parte agravante sustenta divergência jurisprudencial, sob o argumento de haver paradigmas que reconhecem a imunidade tributária em hipóteses de bens públicos afetados à prestação de serviço público essencial – mesmo quando arrendados por empresa privada com finalidade lucrativa –, bem como a submissão desses casos ao Tema 1.297/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, especialmente quanto à demonstração de identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados; e (ii) verificar se o pronunciamento recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem demonstração do devido cotejo analítico e da identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos do Regimento Interno e da jurisprudência do STF.
5. A controvérsia dos autos refere-se à incidência de IPTU sobre imóvel público arrendado à pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade econômica com finalidade lucrativa e em ambiente concorrencial, hipótese disciplinada pelos Temas 385/RG e 437/RG.
6. Os precedentes apontados como paradigmas versam sobre situações jurídicas distintas, envolvendo concessionárias de energia elétrica e de transporte ferroviário de carga, inexistindo identidade das premissas fáticas apta a caracterizar divergência jurisprudencial.
7. Nos termos do art. 332 do RISTF, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas, circunstância verificada na espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Luiz Fux. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia