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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1548473 AgR-ED-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
16 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1548473

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL PÚBLICO ARRENDADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE LUCRATIVA E EM REGIME CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SSTF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que manteve a incidência de IPTU sobre imóvel público arrendado por empresa privada para exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e em regime concorrencial, afastando a imunidade tributária recíproca. 2. A parte agravante sustenta divergência jurisprudencial, sob o argumento de haver paradigmas que reconhecem a imunidade tributária em hipóteses de bens públicos afetados à prestação de serviço público essencial – mesmo quando arrendados por empresa privada com finalidade lucrativa –, bem como a submissão desses casos ao Tema 1.297/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, especialmente quanto à demonstração de identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados; e (ii) verificar se o pronunciamento recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência exigem demonstração do devido cotejo analítico e da identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos do Regimento Interno e da jurisprudência do STF. 5. A controvérsia dos autos refere-se à incidência de IPTU sobre imóvel público arrendado à pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade econômica com finalidade lucrativa e em ambiente concorrencial, hipótese disciplinada pelos Temas 385/RG e 437/RG. 6. Os precedentes apontados como paradigmas versam sobre situações jurídicas distintas, envolvendo concessionárias de energia elétrica e de transporte ferroviário de carga, inexistindo identidade das premissas fáticas apta a caracterizar divergência jurisprudencial. 7. Nos termos do art. 332 do RISTF, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas, circunstância verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Luiz Fux. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia