STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1613278 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1613278
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Reconhecimento de preterição. Nomeação de candidato. Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a concessão de mandado de segurança à Heloise Zanette.
2. A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assentou que “a documentação encartada aos autos comprova a necessidade de provimento do cargo de técnico judiciário auxiliar, na Comarca de Itajaí, bem como a omissão da Administração em nomear a candidata aprovada, configurando o direito líquido e certo à nomeação”.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos constitucionais indicados como violados foram devidamente prequestionados nas instâncias de origem; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas editalícias do concurso público.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais apresentadas no agravo são insuficientes para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. A alegada violação constitucional carece do necessário prequestionamento, uma vez que as questões não foram objeto de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base nas cláusulas editalícias, bem como no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia