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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1613278 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1613278

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Reconhecimento de preterição. Nomeação de candidato. Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a concessão de mandado de segurança à Heloise Zanette. 2. A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assentou que “a documentação encartada aos autos comprova a necessidade de provimento do cargo de técnico judiciário auxiliar, na Comarca de Itajaí, bem como a omissão da Administração em nomear a candidata aprovada, configurando o direito líquido e certo à nomeação”. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos constitucionais indicados como violados foram devidamente prequestionados nas instâncias de origem; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas editalícias do concurso público. III. Razões de decidir 4. As razões recursais apresentadas no agravo são insuficientes para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A alegada violação constitucional carece do necessário prequestionamento, uma vez que as questões não foram objeto de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base nas cláusulas editalícias, bem como no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia