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STFMSTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

MS 40806 MC-Ref

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Por maioria
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
DF
Processo
MS 40806

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo de medida cautelar em mandado de segurança. Ampliação de Terra Indígena. Suspensão de atos administrativos que decorram do Decreto impugnado. Medida Cautelar Referendada. I. Caso em exame 1. Referendo de medida cautelar concedida em parte em mandado de segurança. Impugnação do Decreto nº 12.723/2025, que homologou a demarcação administrativa e ampliou a Terra Indígena Manoki, no Estado de Mato Grosso, de aproximadamente 45.000 hectares para em torno de 250.000 hectares. 2. Os requerentes, titulares de domínio de imóveis situados na área ampliada, sustentam que a expansão viola seus direitos, alegando inobservância do artigo 231 da Constituição Federal e de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Argumentam, com base em prova documental, a ausência de habitação permanente e tradicionalidade na área ampliada, bem como a inexistência de erro grave na demarcação anterior que justificasse o redimensionamento. Requerem a suspensão dos efeitos do decreto ou, subsidiariamente, o direito de retenção até a indenização por benfeitorias e terra nua, além da instauração de uma mesa de conciliação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se há litispendência; e (ii) saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória (art. 300 do CPC), ou seja, se há probabilidade do direito nas alegações de que (a) o Decreto nº 12.723/2025, que homologou a ampliação da Terra Indígena Manoki, não observou os requisitos constitucionais e jurisprudenciais para ampliação de demarcação de terras indígenas, especialmente os critérios de tradicionalidade e a necessidade de comprovação grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena; e (b) os proprietários não indígenas de boa-fé têm direito à prévia e justa indenização pela terra nua e benfeitorias, como condição para a ampliação da demarcação. III. Razões de decidir 3. Afastada a alegação de litispendência, uma vez que o objeto da ação é o Decreto nº 12.723, de 17 de novembro de 2025 e o procedimento administrativo que o sustenta, envolvendo fatos posteriores à ação ordinária apontada, na qual se discute a validade da Portaria nº 1.428/2008 do Ministério da Justiça, que declarou a Terra Indígena Manoki como de posse permanente indígena. 4. Estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela provisória de urgência. 5. A controvérsia sobre o redimensionamento de terra indígena, ultimado em 2025, deve observar as teses fixadas no Tema nº 1.031-RG e no julgamento da ADC nº 87, que são integralmente aplicáveis ao caso. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 14.701/2023, que vedava a ampliação de terras indígenas já demarcadas, ratificou a necessidade de comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, e assegurou o direito à indenização na forma do item V do Tema RG nº 1.031. 7. O precedente vinculante firmado nesta Suprema Corte estabelece que “o cidadão não indígena proprietário ou possuidor tem o direito de manter alguns dos poderes inerentes à propriedade, incluindo a posse direta, não podendo dela ser privado sem que ocorra o pagamento do valor incontroverso da terra nua (ou expedição do precatório) e das benfeitorias úteis e necessárias, a depender da situação identificada faticamente” (ADC nº 87, ADI 7.582, a ADI 7.583 e ADI 7.586, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19-12-2025). 8. O perigo de dano é evidenciado pela suspensão e invalidação de Cadastros Ambientais Rurais e cancelamento de autorizações de atividade rural, prejudicando o financiamento e a produção nos imóveis, além de processos de fiscalização para desintrusão sem a devida finalização administrativa. 9. A segurança jurídica…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar nos termos em que deferida monocraticamente, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar nos termos em que deferida monocraticamente, consoante o voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia