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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1614330 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1614330

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Regime inicial semiaberto. Reincidência e circunstância judicial desfavorável. Reexame de fatos e provas. Interpretação de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo no qual se questionam a exasperação da pena-base, a fração de aumento aplicada e a fixação de regime inicial semiaberto. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e afirma que a controvérsia possui natureza constitucional, por envolver as garantias previstas no art. 5º, XXXV, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o regular processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da exasperação da pena-base e da respectiva fração de aumento, fundamentadas na natureza e na quantidade da droga apreendida, pode ser realizada em recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a revisão do regime inicial semiaberto, fixado em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, configura matéria constitucional direta apta a viabilizar o recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A revisão da fração de exasperação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena exige a reavaliação dos fatos e das provas e a interpretação prévia de normas infraconstitucionais, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 4. A alegação de violação ao art. 5º, XXXV, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal configura ofensa meramente indireta ou reflexa quando depende da análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia