STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1595180 ED-ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1595180
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória de lançamento de imposto predial e territorial urbano. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou segundos embargos de declaração e aplicou multa de 2% em razão de seu caráter manifestamente protelatório. A parte agravante sustenta que os agravados reconheceram administrativamente o débito de IPTU discutido na ação anulatória, aderiram ao REFIS municipal e quitaram integralmente a obrigação, circunstâncias que teriam ocasionado a perda superveniente do objeto. Requer o reconhecimento da perda do objeto da ação, a inversão dos ônus sucumbenciais e a revogação da multa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno pode ser conhecido quando suas razões apenas reiteram argumentos apresentados em embargos de declaração, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se deve ser revogada a multa de 2% aplicada em razão do caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso extraordinário, limitando-se a reiterar as razões já examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
5. A reiteração, nos segundos embargos de declaração, de fundamentos anteriormente deduzidos e rejeitados evidencia seu caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. A ausência de argumentos capazes de afastar a conclusão quanto ao caráter protelatório dos aclaratórios impõe a manutenção da sanção aplicada.
V. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e manteve a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia