STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1607443 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1607443
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287 do STF. Inaplicabilidade do tema 1.360 de RG. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da aplicação da súmula 287 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante do óbice apontado na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. O art. 1.021, § 1º, CPC, estabelece o ônus de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
5. Constitui, assim, importante densificação normativa do Princípio da Cooperação consagrado no art. 6º do CPC, a informar o exercício da jurisdição civil a partir da ideia de que os “sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
6. Registra-se que tal necessidade se faz presente neste Supremo Tribunal Federal há bastante tempo. É o que se conclui da leitura do art. 317, §1º, RISTF, bem como da jurisprudência da Corte, da qual se colhe, exemplificativamente, a decisão proferida no MS 28.943-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.10.2014.
7. No caso em tela, negou-se seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação da súmula 287 do STF.
8. No presente agravo regimental, no entanto, a parte recorrente não refutou tal fundamento.
9. Assim, não foi preenchido o requisito previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e no art. 317, § 1º, do RISTF
10. Com relação à aplicação do Tema 1.360 da sistemática da repercussão geral, observa-se que a matéria tratada nos autos refere-se à possibilidade de nova discussão acerca do valor do débito após o recorrente ter concordado com os cálculos e requerido o depósito imediato do montante, matéria distinta daquela tratada no referido paradigma.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia