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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1606550 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
3 de set. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1606550

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Legitimidade ativa de sindicato. Mandado de segurança coletivo. Matéria tributária. Pertinência temática. Reexame de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Verificar se os argumentos que embasam o recurso são suficientes a afastar os óbices apontados. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a legitimidade ativa de sindicatos para impetração de mandado de segurança coletivo, embora decorra da ampla substituição processual, deve guardar consonância com os interesses da categoria representada e com suas finalidades estatutárias. 4. O acórdão recorrido negou provimento à apelação assentando que a defesa do direito buscado não era pertinente às finalidades estatutárias do sindicato, não havendo evidência de que o objeto do mandado de segurança se baseasse nos direitos dos membros sindicais ou estivesse relacionado às suas atividades comerciais. 5. A revisão da decisão recorrida, que afastou a legitimidade do sindicato impetrante por ausência de previsão estatutária expressa para a defesa de direitos tributários da categoria, demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório, em especial das normas estatutárias. 6. A análise de eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se daria de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário, conforme a jurisprudência da Corte e o teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia