Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1440517 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
3 de set. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1440517

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade. Ausência de impugnação quanto à interposição fora do prazo legal. Impossibilidade de flexibilização do requisito objetivo de admissibilidade. Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia. Ordem de ofício incabível. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por intempestividade do agravo em recurso extraordinário. O agravante requer que a intempestividade seja relevada diante da gravidade das violações constitucionais alegadas e, subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gravidade das alegadas violações constitucionais autoriza o afastamento da intempestividade do recurso; e (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O recurso interposto após o término do prazo legal é inadmissível por intempestividade. 4. O agravante não impugna a conclusão de que o recurso foi interposto fora do prazo legal. 5. Ausente causa legal apta a justificar a prorrogação do prazo de interposição, não se admite relevar a intempestividade com fundamento apenas na relevância da matéria suscitada. IV. Dispositivo 6.Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia