STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1609012 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1609012
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo (art. 1.042 do CPC). Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo a teor da Súmula 287 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A inadmissibilidade do recurso extraordinário restou fundamentada na ausência de debate prévio sobre o artigo 97 da Constituição Federal, a atrair a incidência do óbice da Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. O recurso extraordinário com agravo nada disse a fim de afastar o óbice apontado.
5. Não se revela admissível o agravo que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
6. Incidente o óbice da Súmula 287 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia