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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1611376 ED

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1611376

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso extraordinário. Preço público. Taxa. Placa veicular. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência do entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral, bem como a presença dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF.. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança instituída pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para a disponibilização de código chave para estampagem de placas de identificação veicular possui natureza jurídica de taxa ou de preço público, e se a análise da matéria implica reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados no recurso não são suficientes para modificar os fundamentos da decisão agravada. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos. 5. A hipótese encontra óbice no Tema 660 da repercussão geral, que afasta a repercussão quando a alegada ofensa a princípios constitucionais é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 6. A discussão sobre a natureza jurídica da cobrança, se taxa ou preço público, restringe-se ao âmbito infraconstitucional e demanda análise do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia