STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1611376 ED
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1611376
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso extraordinário. Preço público. Taxa. Placa veicular. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência do entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral, bem como a presença dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF..
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança instituída pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para a disponibilização de código chave para estampagem de placas de identificação veicular possui natureza jurídica de taxa ou de preço público, e se a análise da matéria implica reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados no recurso não são suficientes para modificar os fundamentos da decisão agravada.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos.
5. A hipótese encontra óbice no Tema 660 da repercussão geral, que afasta a repercussão quando a alegada ofensa a princípios constitucionais é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
6. A discussão sobre a natureza jurídica da cobrança, se taxa ou preço público, restringe-se ao âmbito infraconstitucional e demanda análise do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia