Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no segundo julgamento de Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Rejeição. Ausência de vícios. Rediscussão da matéria. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. Aplicação de multa.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte, pelo qual, por unanimidade, se rejeitaram os embargos de declaração opostos anteriormente.
2. A parte embargante busca o reexame de pedido já analisado e repelido. Pretende, ainda, dar aos embargos de declaração feição para a qual essa modalidade de recurso não foi desenhada, visando à rediscussão da matéria.
3. O pedido principal já havia sido analisado e repelido anteriormente, à unanimidade, pelo Plenário desta Corte, e a mesma matéria já fora objeto de embargos opostos previamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui vícios passíveis de correção via embargos de declaração ou se a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida.
III. Razões de decidir
5. Inexiste vício no acórdão embargado, não se configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no Código de Processo Civil.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada e repelida, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. A insistência da parte embargante no reexame de questões já apreciadas, com caráter manifestamente infringente, visa contornar o trânsito em julgado.
8. A interposição sucessiva de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a pronta baixa dos autos à origem.
9. A insistência em recursos protelatórios acarreta a aplicação de multa processual.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e pronta baixa dos autos, e aplicação de multa processual no valor de 2 (dois) salários mínimos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, § 2º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.021, § 1º, 1.022, 1.023, 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, arts. 317, § 1º, 330.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019; ARE nº 1.405.294-ED/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023; ARE nº 1.422.233-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/08/2023.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade: 1) rejeitou os embargos de declaração; 2) determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, bem como a pronta baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão; e 3) aplicou à parte embargante multa no valor de 2 (dois) salários mínimos (art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia