STFRclTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
Rcl 92557 AgR
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 24 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- Rcl 92557
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE ADEQUAÇÃO DO ATO IMPUGNADO À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação, sem resolução do mérito.
2. Os reclamantes sustentaram que a decisão da Corte estadual não observou a determinação constante na Suspensão de Liminar nº 1.848 que teria preservado a eficácia da norma até o trânsito em julgado da decisão de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de embargos de declaração, afastou a incompatibilidade alegada pelos reclamantes, resultando na perda superveniente do objeto da reclamação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar os embargos de declaração, estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos após 180 dias contados do julgamento da ação direta, desde que o trânsito em julgado ocorresse dentro desse prazo. Caso o trânsito em julgado não ocorresse dentro do período de 180 dias, prevaleceria o que fora decidido na SL nº 1.848.
5. A modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo TJSP incorporou a condicionante fixada por esta Suprema Corte na SL nº 1.848. Essa incorporação afastou a situação que motivou o ajuizamento da reclamação, tornando desnecessária a apreciação do mérito da controvérsia e configurando a perda de objeto da demanda.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia