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STFRclTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

Rcl 92557 AgR

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
24 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
Rcl 92557

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE ADEQUAÇÃO DO ATO IMPUGNADO À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação, sem resolução do mérito. 2. Os reclamantes sustentaram que a decisão da Corte estadual não observou a determinação constante na Suspensão de Liminar nº 1.848 que teria preservado a eficácia da norma até o trânsito em julgado da decisão de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de embargos de declaração, afastou a incompatibilidade alegada pelos reclamantes, resultando na perda superveniente do objeto da reclamação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar os embargos de declaração, estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos após 180 dias contados do julgamento da ação direta, desde que o trânsito em julgado ocorresse dentro desse prazo. Caso o trânsito em julgado não ocorresse dentro do período de 180 dias, prevaleceria o que fora decidido na SL nº 1.848. 5. A modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo TJSP incorporou a condicionante fixada por esta Suprema Corte na SL nº 1.848. Essa incorporação afastou a situação que motivou o ajuizamento da reclamação, tornando desnecessária a apreciação do mérito da controvérsia e configurando a perda de objeto da demanda. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia